Aspectos jurídicos das perícias por análises DNA
A ciência e o direito são duas das instituições mais características da modernidade que, ao longo do tempo, foram construindo a sua autonomia ao mesmo tempo em que foram se relacionando entre si, através do processo de cientifização do direito, por um lado, e da influencia jurídica na ciência, por outro. A ciência forense pretende auxiliar o direito tornando a justiça mais científica e, portanto, em princípio, mais rigorosa, livre de parcialidades.
Porém, existem alguns problemas de grande importância em relação à utilização da prova por DNA nos tribunais. Um deles reside no fato de que os magistrados têm dificuldade de adentrar neste mundo da ciência forense, de métodos e técnicas complicados. Este fato ocorre não somente pelos detalhes técnicos empregados na genética forense, mas também pela correria de como as técnicas foram impostas, e pela própria formação acadêmica dos cursos de Direito.
Outro fato agravante neste cenário é o de que a prova em DNA está em acelerada evolução, e muito do que é publicado perde rápido seu valor. Os magistrados não conseguem acompanhar essa evolução, e muitas vezes não conseguem perceber o real significado da prova em DNA.
O surgimento do exame de DNA veio abalar as convicções e os critérios utilizados para o estabelecimento da certeza jurídica nas relações de filiação, no Direito Civil, e na formulação de culpabilidade, no Direito Penal. A partir do exame de DNA, a complexidade da elaboração dos meios de prova na pesquisa da filiação ou da identificação de indivíduos ficou mais branda, devido à precisão científica que apresenta na exclusão ou na inclusão de um indivíduo para o caso em questão.
É certo que o peso do instrumento pericial do DNA revela-se em sua insignificante margem de erro, oferecendo ao julgador um elemento sólido para a construção da verdade e atribuindo a tal exame um peso determinante e concludente entre as provas processuais. Contudo, é preciso muita cautela na utilização dessa prova. O exame de DNA deve ser encarado como um aliado da ciência na busca da verdade biológica. Não se pode, de um momento a outro, ignorar-se todos os outros meios de prova elevando o exame de DNA à infalibilidade, até porque inúmeros fatores podem comprometer e prejudicar os resultados ditos inquestionáveis do exame pericial do DNA, podendo conduzir a erros completos. O importante é que os profissionais do direito tenham a ideia de não sacralizar o exame pericial do DNA como se este fosse uma prova milagrosa capaz de pôr termo os outros elementos probatórios, e de tornar o julgador um mero homologador da perícia genética.
A ciência forense pretende auxiliar o direito tornando a justiça mais científica e, portanto, em princípio, mais rigorosa, livre de parcialidades. Porém, existem alguns problemas de grande importância em relação à utilização da prova por DNA nos tribunais. Um deles reside no fato de que os magistrados têm dificuldade de adentrar neste mundo da ciência forense, de métodos e técnicas complicados. Este fato ocorre não somente pelos detalhes técnicos empregados na genética forense, mas também pela correria de como as técnicas foram impostas, e pela própria formação acadêmica dos cursos de Direito. Outro fato agravante neste cenário é o de que a prova em DNA está em acelerada evolução, e muito do que é publicado perde rápido seu valor. Os magistrados não conseguem acompanhar essa evolução, e muitas vezes não conseguem perceber o real significado da prova em DNA. O surgimento do exame de DNA veio abalar as convicções e os critérios utilizados para o estabelecimento da certeza jurídica nas relações de filiação, no Direito Civil, e na formulação de culpabilidade, no Direito Penal. A partir do exame de DNA, a complexidade da elaboração dos meios de prova na pesquisa da filiação ou da identificação de indivíduos ficou mais branda, devido à precisão científica que apresenta na exclusão ou na inclusão de um indivíduo para o caso em questão.
É certo que o peso do instrumento pericial do DNA revela-se em sua insignificante margem de erro, oferecendo ao julgador um elemento sólido para a construção da verdade e atribuindo a tal exame um peso determinante e concludente entre as provas processuais. Contudo, é preciso muita cautela na utilização dessa prova. O exame de DNA deve ser encarado como um aliado da ciência na busca da verdade biológica. Não se pode, de um momento a outro, ignorar-se todos os outros meios de prova elevando o exame de DNA à infalibilidade, até porque inúmeros fatores podem comprometer e prejudicar os resultados ditos inquestionáveis do exame pericial do DNA, podendo conduzir a erros completos. O importante é que os profissionais do direito tenham a idéia de não sacralizar o exame pericial do DNA como se este fosse uma prova milagrosa capaz de pôr termo os outros elementos probatórios, e de tornar o julgador um mero homologador da perícia genética.
Leitura recomendada:
Técnica usada na tipagem genética não está livre de erros - Por André Luís Soares Smarra, André Luís dos Santos Figueiredo e Eduardo Ribeiro Paradela
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2006-jun-13/tecnica_usada_tipagem_genetica_nao_livre_erros